quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Sociologia 2º ano - Direitos de 3º geração


Dos direitos sociais enquanto terceira geração dos direitos de cidadania à emergência de uma nova geração de direitos humanos

 

Como temos discutido nas últimas reflexões, a cidadania humana concretiza-se na vida cotidiana, na dinâmica das relações sociais. Para que a convivência entre todos seja possível, o homem tem lutado, ao longo da História, por condições justas e dignas de convivência e, a partir dessas lutas, vem estabelecendo coletivamente essas condições sob a forma de direitos.

A primeira carta de direitos, o "Bill of Rights", foi formulada na Inglaterra do século XVII, na sequência de uma revolução que opôs os grandes comerciantes e proprietários de terras com expressão no Parlamento ao rei absolutista Jaime II e seus seguidores.

A experiência inglesa terá inspirado os colonos norte-americanos que se revoltaram contra o domínio da Inglaterra em 1776. Em 1791, a Constituição Americana incorporou os direitos e as liberdades individuais nas suas dez primeiras emendas.

Contudo, o documento-chave para a afirmação dos direitos humanos foi a "Declaração dos Direitos do Homem", proclamada na França, em 1789, no contexto da Revolução Francesa. Era uma revolução contra o poder absoluto do rei e pelo fim dos privilégios do clero e da aristocracia. Ao contrário dos ingleses, que afirmavam direitos apenas para os nascidos no seu país, a declaração francesa proclamava os direitos do homem e do cidadão para a humanidade inteira, pelo que passámos a falar de direitos universais.

No século XIX, a Revolução Industrial inglesa trouxe novos problemas sociais. O crescimento dos aglomerados urbanos, com o aparecimento das unidades fabris e as consequentes dificuldades dos operários e da população pobre, favoreceu a organização dos primeiros sindicatos. Nesse contexto, sob a influência do pensamento socialista, o movimento sindical europeu questionou a enorme distância entre os princípios inscritos nas declarações de direitos e a dura realidade vivida pelos operários, nomeadamente as extensas jornadas de trabalho, os baixos salários e as dificuldades com a habitação, a saúde e a educação dos filhos.

A partir desses movimentos sociais, surge a chamada “segunda geração de direitos humanos”. Se os direitos da primeira geração tinham por referência a liberdade, estes têm como tónica a igualdade. São os chamados direitos sociais, económicos e culturais e incluem, entre outros, o direito ao trabalho, organização sindical, greve, estabilidade no emprego, segurança no trabalho, previdência social, saúde, educação gratuita e acesso à cultura e habitação.

Já no século XX, as grandes guerras mundiais representaram violações sistemáticas e desenfreadas dos direitos do homem e do cidadão, mobilizando governos, entidades e movimentos sociais, em diferentes países, na busca de padrões aceitáveis de convivência inter e intra nações. O documento que sintetiza essas preocupações e que se constitui na grande referência até hoje é a Declaração Universal de Direitos Humanos, votada pela Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas.

Na segunda metade do século passado, os conflitos decorrentes da nova e complexa organização mundial no pós–guerra colocaram novas questões relativas aos direitos do homem e do cidadão. A persistência de desigualdades sociais desencadeou uma terceira geração de direitos: os direitos de solidariedade, como o direito à paz, ao desenvolvimento e à autodeterminação dos povos, a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, à informática e à defesa da vida privada.

Multiplicaram-se então as declarações que procuram traduzir os direitos não apenas para os “Homens” genéricos, mas também fazendo referência a grupos específicos, como a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, os portadores de deficiência, os consumidores ou as minorias étnicas.

Dia após dia, numa sociedade em constante mudança, novos desafios, conflitos e necessidades sociais obrigam a uma (re)definição constante dos direitos humanos e de cidadania: não apenas a garantia dos direitos já expressos, mas também e sobretudo, a conquista de novos direitos. Fala-se hoje da emergência de uma nova geração de direitos, a quarta, ligada às novas tecnologias e à liberdade individual.

Assim, nas palavras de Marcelo Novelino:

Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a demanda de cada época, tendo esta consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionais dado origem à classificação em gerações. Como o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, há quem prefira o termo dimensão por não ter ocorrido uma sucessão desses direitos: atualmente todos eles coexistem.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

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