quinta-feira, 21 de março de 2013

AOS 3º ANOS E.E. RUI BARBOSA - EXECUTIVO - LEGISLATIVO - JUDICIÁRIO

PROFESSOR: LUIZ CARLOS ARPINI - MATÉRIA PARA ESTUDO - ALUNOS DOS 3º ANOS E.E. RUI BARBOSA.



Executivo

No sistema federativo brasileiro, o exercício do poder executivo cabe ao presidente da república e seus ministros de estado, no âmbito da União; aos governadores e seus secretários, nos estados e no Distrito Federal; e aos prefeitos e seus secretários nos municípios. Os chefes do executivo são eleitos em sufrágio universal direto e secreto para mandato por tempo determinado. As atribuições e responsabilidades do presidente e do vice-presidente são definidas na constituição federal; dos governadores, nas constituições estaduais; e dos prefeitos, na lei orgânica dos municípios.

As funções do poder executivo federal, previstas na constituição, são numerosas e complexas e compreendem grande parte das atribuições da União. Entre elas destacam-se: executar as leis e expedir decretos e regulamentos; prover cargos e funções públicas; promover a administração e a segurança públicas; emitir moeda; elaborar o orçamento e os planos de desenvolvimento econômico e social nos níveis nacional, regional e setoriais; exercer o comando supremo das forças armadas; e manter relações com estados estrangeiros.

O presidente da república nomeia e demite livremente seus auxiliares diretos, os ministros de estado, que têm que ser brasileiros natos, maiores de 21 anos e estar no exercício dos direitos políticos. Os ministros, na direção de seus ministérios, elaboram e executam as diversas políticas de governo determinadas pelo presidente e que abrangem um arco muito variado de assuntos, desde planos de desenvolvimento econômico e social até incentivos à cultura. Os ministros respondem por atos que assinarem junto com o presidente ou que praticarem por sua ordem. Podem ser convocados para comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado ou qualquer uma de suas comissões para explicar atos ou programas. Essa prerrogativa do legislativo não altera o sistema presidencial, que se caracteriza pelo pleno exercício do poder executivo.

A punição de um presidente da república por crimes de responsabilidade, previstos na constituição, ou infrações penais comuns, é possível, embora rara. Se for admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, o presidente é submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações penais ou pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade.

Além das amplas e abrangentes funções executivas, o presidente tem poder legislativo em alguns casos, como o veto a leis aprovadas pelo Congresso Nacional e a edição de medidas provisórias com força de lei de aplicação e execução imediatas. Essa intromissão nas funções do legislativo, porém, representa um avanço em relação aos preceitos vigentes durante o regime militar de 1964, quando o legislativo praticamente perdeu a tarefa de elaborar leis, o Congresso foi fechado duas vezes e muitos parlamentares tiveram os direitos políticos cassados e perderam seus mandatos. Em plebiscito realizado em 1993, os eleitores confirmaram os poderes constitucionais do executivo. Chamados a escolher entre dois sistemas de governo, parlamentarismo e presidencialismo, e duas formas de governo, república e monarquia, os cidadãos mantiveram o regime em vigor.

A eleição de um presidente representa um pacto entre o candidato e os eleitores. Durante a campanha eleitoral, os candidatos discutem com a sociedade a orientação política que pretendem imprimir ao governo e que se expressa num programa. Assim, quando vota num candidato, o eleitor declara sua preferência por determinada linha de ação política, que o eleito se compromete a cumprir. Outra fonte de informações para o eleitor é o programa do partido a que todo candidato a cargo eleitoral tem que ser filiado.


Legislativo

No sistema brasileiro, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional no âmbito federal, pelas assembléias legislativas nos estados federados, e pelas câmaras municipais, ou de vereadores, nos municípios. Formado pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal, o Congresso Nacional tem como função específica elaborar e aprovar as leis do país, e como tarefa mais importante controlar os atos do executivo e impedir abusos pela fiscalização permanente. Suas atribuições, procedimentos e organização constam de seus regimentos internos e da constituição federal. Entre suas atribuições estão a de receber o compromisso de posse do presidente e do vice-presidente da república e dispor de diversas matérias da competência da União. O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado. No legislativo brasileiro, o sistema bicameral não impôs o predomínio do Senado sobre a Câmara dos Deputados, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, que a constituição de 1891 tomou como modelo.

A constituição de 1988 devolveu ao Congresso Nacional a representatividade e o poder de controlar o executivo, perdidos durante a vigência do regime militar iniciado em 1964. Nesse período, o legislativo tinha papel meramente avalizador das ações do executivo que, mediante mecanismos como o decreto-lei e a aprovação de projetos de lei por decurso de prazo, exercia a real função legisladora. A partir de 1988, o legislativo tornou-se de fato a instância de representação popular e a tribuna de discussão e negociação política dos grandes temas que interessam ao conjunto da sociedade brasileira.


Judiciário

No sistema brasileiro, o judiciário independe dos demais poderes e é o único que não tem controles externos, isto é, embora tenha o poder de fiscalizar o executivo e o legislativo, não é fiscalizado por nenhum órgão. Tem por função aplicar a lei a fatos particulares e, por atribuição e competência, declarar o direito e administrar justiça. Resolve os conflitos que surgem na sociedade e toma as decisões com base na constituição, nas leis, nas normas e nos costumes, que adapta a situações específicas. Distribui-se entre a União e os estados em justiça federal e justiça estadual. Sua atuação se dá por meio de órgãos especificados na constituição, com funções e competências determinadas.

O Supremo Tribunal Federal, que forma a cúpula do poder judiciário, tem como função primordial a defesa do cidadão contra o arbítrio. Entre suas atribuições, tem a de interpretar e aplicar a constituição federal e decidir os litígios entre a União e estados estrangeiros, a União e os estados federados e dos estados entre si. Resolve os conflitos de jurisdição entre as justiças federais e estaduais e julga, em caso de infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da república, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros e outros. Também decide sobre pedidos de habeas-corpus impetrados por essas pessoas ou contra atos praticados por elas.

Os outros órgãos do judiciário são o Superior Tribunal de Justiça que, entre suas atribuições, tem a de julgar crimes comuns cometidos por governadores dos estados e outras autoridades; os tribunais regionais federais e juízes federais; os tribunais e juízes do trabalho; os tribunais e juízes eleitorais; os tribunais e juízes militares; e os tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal.

Os juízes dos tribunais superiores são nomeados pelo presidente da república e sua escolha deve ser aprovada pelo Senado. Os outros cargos do poder judiciário são preenchidos por concurso público. Como os outros dois poderes, o judiciário tem autonomia administrativa e financeira, isto é, pode elaborar seus orçamentos e decidir sobre o valor de seus salários. Os juízes têm cargo vitalício, não podem ser removidos e seus vencimentos não podem ser reduzidos

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